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Prefeitura Municipal de Ângulo

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DECRETO N. 22/2021

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO.

CONSIDERANDO O AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS DECORRENTES DA PANDEMIA COVID-19;

CONSIDERANDO O NÚMERO DE LEITOS DISPONÍVEIS NOS HOSPITAIS DA 15ª REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ;

CONSIDERANDO A REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA AMUSEP DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 1º. O uso de máscara cobrindo o nariz e a boca é obrigatório a toda pessoa que transite, circule, resida ou esteja neste Município.

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 2º. O toque de recolher está em vigor das 00h00 às 05h00, sendo terminantemente proibida a circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos do Município entre o horário estabelecido neste artigo.

§1º. O toque de recolher não se aplica a quem estiver, comprovadamente, circulando para acessar ou prestar serviços da área da saúde e segurança (pública ou privada), serviços públicos, serviços essenciais e serviços de entrega de medicamentos, alimentos, água e gás (delivery).

§2º. Está proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaço de uso público ou coletivo das 23h00 às 05h00, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

DOS ESTABELECIMENTOS SUSPENSOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º. Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 22/02/2021, podendo ser prorrogado diante da necessidade de contenção do coronavírus (COVID-19), o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

  1. – casas de eventos, chácaras de lazer e espaços de uso comum de condomínios residenciais;
  2. – associações recreativas e afins, playground, salões de festas, piscinas, quadras esportivas, complexo esportivo “Meu Campinho”e a prática de esportes coletivos.
  3. – eventos, de qualquer natureza, que exija, licença do Poder Público;
  1. – atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
  2. – realização de consultas eletivas nas Unidades de Saúde, mantendo-se inalterados os atendimentos de urgência e emergência;
  3. – realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
  4. – todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovidos pela Administração Municipal ou por particulares.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 4º. Fica mantida a permissão de realização de missas e cultos religiosos com lotação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronavírus: I – deve ser observada a distância de 1,5 a 2 metros;

II – restrito ao público alvo acima de 60 (sessenta) anos; III – utilização álcool em gel nas entradas;

IV – todos os participantes deverão utilizar máscaras de proteção.

DA VOLTA ÀS AULAS

Art. 5º. Fica proibido o restabelecimento das atividades educacionais presenciais em todas as unidades da rede de ensino pública, inclusive CMEI, até o dia 01/03/2021.

§1º. A suspensão a que se refere o caput não prejudica o desempenho das atividades não presenciais, cabendo à Secretaria Municipal da Educação elaborar o plano de contingência da educação no município durante o período de pandemia.

§2º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em observância às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 6º. Todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas, prestadores de serviços, autônomos e escritórios de profissionais liberais, poderão manter a continuidade do exercício regular de suas atividades, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas no presente Decreto e as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal.

Do Funcionamento dos Salões de Beleza, Barbearias e Clínicas Estéticas

§1º. Os estabelecimentos com atividades relacionadas a pet shop e salão de beleza e prestadores de serviços unipessoais como cabeleireiro, pedicure, manicure e barbeiros e correlatos, deverão proceder o atendimento de forma individual, precedido de agendamento, respeitando o horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 08h às 19h, não podendo funcionar nos domingos e feriados, observando as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal.

Do funcionamento do comércio em geral

§2º. Os estabelecimentos com atividades relacionadas a lojistas de comercialização de artigos de vestuário, calçados, utensílios, papelaria, móveis, eletrodomésticos, autopeças, tintas, comércio de material de construção e materiais elétricos, comércio de produtos agropecuários e veterinários, oficinas mecânicas em geral, funilaria e pintura, lavadores, borracharias, bicicletarias, serralherias, bem como os prestadores de serviços unipessoais, profissionais liberais, escritórios contábeis, de assessoria, engenharia, escritório de transportadora, clínica odontológica, laboratórios, pedreiros, pintores, jardineiros, gesseiros, instaladores em geral, eletricistas, serralheiros e calheiros, deverão respeitar o horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 8h às 18h, limitando à presença de 30% da sua capacidade de atendimento de clientes, não podendo funcionar nos domingos e feriados.

Dos Bares, Lanchonetes e lojas de Conveniência e Similares

§3º. Os estabelecimentos com atividades relacionadas com alimentos prontos como bares, lojas de conveniência, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, poderão funcionar de segunda-feira a domingo e feriados até às 22h, exclusivamente para operação comercial mediante entrega ou retirada no local (delivery  e drive thru), ficando proibido servir produtos para o consumo no estabelecimento, bem como nos seus arredores, mantendo o estabelecimento restrito do acesso ao público, observadas, ainda, as recomendações sanitárias da Vigilância Sanitária.

  1. Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras;
  2. Fica proibido o jogo de mesa e de bilhar (sinuca)

Dos Restaurantes

§4º. Os Restaurantes poderão funcionar servindo self-service, sendo obrigatório a utilização de luvas pelos clientes, observando as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal, devendo ainda:

  1. obedecer o espaçamento entre as mesas de 1,5 a 2 metros;
  2. permitir a entrada de no máximo 10 (dez) pessoas.

Do funcionamento das academias

§5º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com atividades relacionadas a academias com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, desde que cumpram as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronavírus.

Do funcionamento dos Postos de Combustíveis

§6º. Os estabelecimentos com atividades relacionadas a revenda de combustível poderão funcionar de segunda-feira a domingo de acordo com suas escalas de trabalho, sem restrição de horários, observando as recomendações sanitárias da Vigilância Sanitária.

Do funcionamento dos supermercados, mercados e mercearias

§7º. Os supermercados e mercados funcionarão de segunda a sábado das 8h à 19h, devendo ainda:

  1. Respeitar a ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m2 de área de vendas;
  2. Proibir o acesso de crianças menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;
  3. Deverão organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
  4. Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

Do funcionamento dos açougues e padarias

§8º. Os açougues e padarias poderão funcionar de segunda a sábado das 06h às 19h e aos domingos e feriados das 06h às 13h, observando as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal.

§9º. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social.

§10. Os estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, autorizados na forma deste Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool gel para todos os funcionários e colaboradores das atividades, além daquelas medidas que forem determinadas pela Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das que forem impostas pelos órgãos de Saúde Federal e Estadual.

§11. As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais e atividades empresariais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública e o seu descumprimento implicará na aplicação de multa e cassação do alvará e fechamento do estabelecimento, na forma da Lei.

Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 8º. Fica proibido o uso dos espaços públicos como praças e calçadas para aglomerações de pessoas, usando quaisquer tipos de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas, etc), bem como narguilé, etc, ficando os presentes que descumprirem esta proibição sujeitos às penas previstas em Lei.

Parágrafo único. A presente proibição estende-se aos estabelecimentos comerciais.

DOS VELÓRIOS

Art. 9º. Os velórios cuja causa morte não seja relacionada ao COVID-19 serão limitados a até 4h (quatro horas) e os organizadores deverão envidar esforços para manter distância e aglomerações o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambientes limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Sanitária.

DAS PENALIDADES

Art. 10. Aquele que descumprir qualquer das medidas instituídas por este Decreto, seja pessoa física ou pessoa jurídica, incide em infração administrativa, sujeitando-se a aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas neste Decreto, sem prejuízo de incidir em tipos penais e ilícitos civis.

Art. 11. A pessoa jurídica que descumprir as regras impostas por este Decreto será multada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, e sofrerá interdição da atividade por 24 horas.

Parágrafo único: A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência e a interdição da atividade será de 72 horas.

Art. 12. A pessoa física que descumprir as regras impostas por este Decreto será penalizada com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.

§1º. Os valores serão aplicados em dobro em caso de reincidência.

Art. 13. O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 14. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao coronavírus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 15. A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo e sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico do Município.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições anteriores que não contrariem o presente Decreto.

Prefeitura Municipal de Ângulo, em 22 de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO

Prefeito Municipal

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ANEXOS:

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